- 1 -O equipamento radioeléctrico das embarcações pode ser instalado ou utilizado a bordo, desde que cumpra os regimes de colocação no mercado, de colocação em serviço, de avaliação de conformidade e marcação, de acordo com a seguinte legislação:
- a)Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, que estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força da Convenção; ou
- b)Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, que estabelece o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, no caso do equipamento radioeléctrico de embarcações não abrangidas pela Convenção.
- 2 -Continua a poder ser utilizado a bordo das embarcações de um mesmo armador o equipamento que tenha sido instalado, ao abrigo deste Regulamento e anterior às datas a seguir mencionadas:
- a)1 de Janeiro de 2001, no caso do equipamento radioeléctrico dos navios a que é aplicável o regime referido na alínea a) do número anterior; ou
- b)7 de Abril de 2001, no caso do equipamento radioeléctrico a que é aplicável o regime referido na alínea b) do número anterior.
Artigo 13.º — Processo de autorização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Retificado
Em vigor de 31/08/1998 a 25/04/2007
Declaração de Rectificação n.º 13-H/98 - 1.ª Série(31/08/1998)
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