- 1 -Os armadores que adquiram embarcações com equipamento radioeléctrico já instalado ou alterado, fora dos regimes estabelecidos no artigo 13.º, devem regularizar a situação relativa a esse equipamento no prazo de 30 dias contados a partir da data do registo da embarcação em seu nome.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, ter-se-ão em conta as situações seguintes:
- a)Nos casos de mudança de armador de embarcações nacionais, os novos armadores podem utilizar equipamentos com instalação anterior às datas referidas no n.º 2 do artigo 13.º, desde que esse equipamento tenha sido aprovado e instalado nos termos do presente Regulamento;
- b)Nos casos de transferência de registo de embarcações estrangeiras para registo nacional, os novos armadores podem utilizar equipamentos com instalação anterior às datas referidas no n.º 2 do artigo 13.º, desde que esse equipamento tenha certificado de aprovação nos termos do presente Regulamento, ou que tenha sido licenciado ou autorizado por alguma das anteriores administrações de bandeira.
Artigo 16.º — Equipamento radioeléctrico instalado pelo anterior armador
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Original