- 1 -O equipamento radioeléctrico das embarcações deve ser mantido em condições que permitam o seu normal funcionamento.
- 2 -O equipamento radioeléctrico obrigatório que não satisfaça as condições de normal funcionamento deve ser substituído, reparado ou selado antes de a embarcação iniciar viagem, de modo a não se prejudicar o funcionamento de outros equipamentos e a garantir-se a segurança das embarcações.
- 3 -O equipamento radioeléctrico deficiente pode ser substituído temporariamente por equipamento equivalente, desde que devidamente aprovado.
- 4 -O pedido de substituição temporária é requerido ao IPTM e deve indicar o tipo de avaria, o prazo previsível da reparação e as características sinaléticas do equipamento a instalar.
Artigo 17.º — Funcionamento do equipamento radioeléctrico
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/04/2007
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