- 1 -No local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação deve existir um quadro, de fácil leitura para o operador de radiocomunicações, com as instruções sumárias de procedimento e de operação do equipamento em situação de emergência.
- 2 -Nas embarcações que disponham de equipamentos afectos ao sistema de socorro e de segurança marítima (GMDSS) deve existir um guia para a comunicação em situação de emergência, colocado próximo do local do governo da embarcação.
Artigo 34.º — Quadro com instruções de emergência
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998