- 1 -Os equipamentos radioeléctricos destinados a ser utilizados em caso de emergência devem ser experimentados pelos operadores nomeados para operar o equipamento de emergência, utilizando, se possível, uma antena artificial e potência reduzida, com uma periodicidade que respeite as normas de segurança.
- 2 -As operações previstas no número anterior devem ser escrituradas no livro de registo do serviço de radiocomunicações, quando este existir, por lei.
Artigo 35.º — Experimentação dos equipamentos de socorro
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998