- 1 -A estação de embarcação e a estação terrena de embarcação só podem ser operadas por pessoas habilitadas e devidamente certificadas de acordo com as normas aprovadas por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Nas embarcações que possuam a bordo mais de um operador de radiocomunicações, um deles deve ser nomeado pelo comandante ou mestre da embarcação para operar os equipamentos em situação de emergência, sendo a nomeação registada no diário de serviço de radiocomunicações.
Artigo 37.º — Qualificação dos operadores
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998