- 1 -A licença de estação de embarcação tem a seguinte validade:
- a)Até um ano, para as embarcações com equipamento radioeléctrico obrigatório não abrangidas pela Convenção e pelos regulamentos de segurança nacionais que incluam a certificação das instalações radioeléctricas e pelas alíneas seguintes do n.º 1 deste artigo;
- b)Até três anos, para as embarcações com equipamento radioeléctrico obrigatório constituído unicamente por uma instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF);
- c)Até cinco anos, para as embarcações abrangidas pela Convenção e pelos regulamentos de segurança nacionais que incluam a certificação das instalações radioeléctricas, para as embarcações de recreio e para as embarcações com equipamento radioeléctrico facultativo;
- d)Por tempo ilimitado, para as embarcações que não possuam qualquer emissor de radiocomunicações fazendo parte do equipamento radioeléctrico.
- 2 -A licença de estação de embarcação legalmente emitida por uma administração estrangeira é válida por um período máximo de 180 dias contados a partir da data do registo provisório da embarcação, devendo ser averbada na licença de estação, pela DGPNTM ou pela autoridade consular, o nome e o indicativo de chamada.
- 3 -A licença de estação referida no número anterior perde validade quando a embarcação seja vistoriada ou dê entrada num porto nacional.
- 4 -A requerimento do armador, devidamente fundamentado, nomeadamente para efeitos de conclusão de viagem ou de viagem para porto mais acessível à vistoria, o prazo de validade da licença de estação pode ser prorrogado pela DGPNTM até 150 dias contados a partir do fim de validade da licença.
Artigo 41.º — Validade da licença de estação de embarcação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Original
Em vigor de 10/07/1998 a 25/04/2007