- 1 -As vistorias ao equipamento radioeléctrico das embarcações são efectuadas por:
- a)Inspectores do IPTM; ou
- b)Técnicos credenciados de acordo com condições e requisitos de formação que constem de circular a emitir pelo IPTM; ou
- c)Técnicos de entidades públicas que actuem no âmbito da certificação da navegabilidade, mediante protocolo a estabelecer com o IPTM.
- 2 -As inspecções ao equipamento radioeléctrico das embarcações previstas no n.º 3 do artigo 44.º são efectuadas por inspectores do IPTM.
- 3 -Os inspectores e técnicos previstos nos números anteriores devem exibir a sua identificação, quando solicitada, às autoridades competentes e aos comandantes das embarcações ou a quem exerça funções correspondentes.
Artigo 47.º — Inspectores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Original