- 1 -As infracções às normas previstas no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Ao processo por infracção às disposições do presente Regulamento aplica-se o regime geral das contra-ordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas posteriores alterações.
Artigo 48.º — Regime contra-ordenacional
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998