- 1 -As embarcações que exerçam actividade em certas áreas de navegação podem ser obrigadas a instalar, temporária ou permanentemente, equipamento radioeléctrico adequado à sua segurança e à da navegação nessas áreas.
- 2 -A regulamentação da instalação de equipamento radioeléctrico prevista no número anterior será efectuada através da publicação de circular informativa do IPTM.
Artigo 6.º — Equipamento radioeléctrico para certas áreas de navegação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/04/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2007
Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)
Original