- 1 -A abertura do processo especial de recrutamento é decidida pela entidade competente para o provimento dos lugares, após o reconhecimento do serviço ou organismo como carenciado, nos termos do artigo 4.º
- 2 -A oportunidade de emprego e os montantes dos subsídios a atribuir são publicitados nos precisos termos em que o tiverem sido as diferentes formas de recrutamento utilizadas e esgotadas.
- 3 -O procedimento seguirá os demais termos previstos na lei para o provimento dos lugares por qualquer dos mecanismos de mobilidade referidos na alínea a) do artigo 3.º
Artigo 15.º — Processo especial de recrutamento
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999