- 1 -Os incentivos previstos neste diploma são atribuídos ao pessoal que seja deslocado, mediante processo especial de recrutamento, para serviço ou organismo carenciado de recursos humanos definido na alínea b) do artigo 3.º
- 2 -A atribuição dos incentivos depende ainda da verificação das seguintes condições:
- a)O exercício de funções no serviço de destino em regime de tempo completo;
- b)A garantia de permanência no serviço ou organismo carenciado por um período mínimo de cinco anos.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior, salvo por motivo não imputável ao trabalhador, determina a reposição da totalidade do montante recebido a título de subsídio de fixação e a cessação imediata do subsídio de residência.
Artigo 14.º — Condições para a atribuição de incentivos
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999