- 1 -O presente diploma aplica-se ao pessoal das carreiras do regime geral, cuja mobilidade se verifique para e entre serviços ou organismos desconcentrados e descentralizados da administração central que venham a ser declarados como carenciados de recursos humanos nos termos do presente diploma.
- 2 -O presente diploma aplica-se igualmente à mobilidade do pessoal referido no número anterior para e entre as autarquias locais, cujos serviços, nos termos do presente diploma, venham a ser considerados carenciados de recursos humanos.
- 3 -Este diploma aplica-se ainda ao pessoal das carreiras de regime especial nos casos em que para os mesmos não se encontrem previstos, em legislação própria, incentivos de idêntica natureza.
- 4 -O regime previsto no presente diploma pode ainda ser aplicado ao pessoal dos corpos especiais, mediante portaria conjunta do ministro interessado, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 5 -A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, far-se-á nos termos do respectivo diploma legislativo regional que o adapte às especificidades próprias da administração regional.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/06/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1999