- 1 -O subsídio para a fixação consiste num único abono pecuniário a atribuir imediatamente, após o início de funções no serviço de destino.
- 2 -O subsídio previsto no número anterior é de montante correspondente ao vencimento base mensal, multiplicado pelos factores 6 ou 10, consoante se trate de deslocação para localidade situada a uma distância entre 50 km e 80 km ou superior a 80 km do local da residência.
Artigo 6.º — Subsídio para a fixação
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999