- 1 -O montante máximo do subsídio de residência é de 80% do valor do índice 100 da escala salarial do regime geral.
- 2 -O subsídio de residência corresponde à renda efectivamente paga nos locais de nova colocação, sem prejuízo do limite fixado nos termos do número anterior.
- 3 -Quando por qualquer motivo o trabalhador tiver de alojar-se em estabelecimento hoteleiro ou equiparado, é-lhe atribuído o subsídio de residência correspondente ao valor efectivamente pago, sem prejuízo do limite fixado no n.º 1.
- 4 -O subsídio de residência manter-se-á, até ao limite do tempo fixado no n.º 3 do artigo anterior, ainda que o trabalhador opte pela aquisição de habitação própria na localidade onde presta serviço.
Artigo 8.º — Montante do subsídio de residência
Vigente desde: 05/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/1999