- 1 -O processo de avaliação constitui garante da eficácia do apoio comunitário e desenvolve-se a partir da fase de apresentação das candidaturas.
- 2 -O resultado da avaliação efectuada durante a execução dos projectos, nomeadamente nas comissões de acompanhamento semestrais, origina a adopção de medidas legalmente previstas, sempre que se justifique.
- 3 -A avaliação efectuada após a conclusão dos projectos deve analisar o impacte potencial e real da intervenção e a medida em que foram atingidos os objectivos originais nos termos do n.º 4 do artigo F do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1164/94, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1265/99, do Conselho, de 21 de Junho.
Artigo 10.º — Avaliação
Vigente desde: 16/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2000