- 1 -O Fundo pode apoiar acções no domínio do ambiente e dos transportes de acordo com os requisitos previstos no artigo 3.º do Regulamento n.º 1164/94, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1264/99.
- 2 -De acordo com o artigo A do anexo II do Regulamento n.º 1164/94, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1265/99, do Conselho, as acções referidas no número anterior podem revestir a forma de:
- a)Projectos;
- b)Fases de projecto técnica e financeiramente independentes, as quais poderão dizer respeito a estudos preparatórios necessários à realização de um projecto;
- c)Grupos de projectos abrangidos por uma estratégia visível que formem um conjunto coerente;
- d)Estudos preparatórios e medidas de apoio técnico na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, do Conselho, de 16 de Maio, com as alterações feitas pelo Regulamento (CE) n.º 1264/99, do Conselho, de 21 de Junho.
- 3 -Uma fase pode dizer respeito a estudos preparatórios necessários à realização de um projecto.
- 4 -Além de preencherem os requisitos previstos nos números anteriores, as acções apoiadas devem ainda integrar a estratégia de intervenção do Fundo de Coesão definida pelas respectivas tutelas.
Artigo 11.º — Acções elegíveis
Vigente desde: 16/08/2000
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Em vigor desde 16/08/2000