- 1 -O controlo do Fundo de Coesão é integrado no sistema nacional de controlo do QCA III, constituído por órgãos que exercem de forma articulada os controlos a três níveis, correspondendo o primeiro nível a uma forma de controlo interno, o segundo nível a uma forma de controlo externo e o alto nível à coordenação global do sistema de controlo.
- 2 -O controlo financeiro de alto nível é assegurado pela Inspecção-Geral de Finanças e compreende, designadamente, a avaliação dos sistemas de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo existentes a nível da DGDR e das entidades sectoriais, bem como a promoção de acções de articulação entre as diferentes entidades com responsabilidades no sistema de controlo.
- 3 -O controlo de segundo nível abrange a análise e avaliação do sistema de controlo de primeiro nível e, sempre que tal se mostre necessário para testar a eficácia deste, o controlo sobre as decisões tomadas pelos órgãos de gestão sectorial e sobre os beneficiários finais, bem como o controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto de controlo.
- 4 -Nas acções financiadas pelo Fundo de Coesão o controlo de segundo nível é assegurado pela DGDR, respeitando o princípio da segregação de funções com independência orgânica do exercício da gestão, em articulação com as inspecções-gerais ou outros organismos integrados nos departamentos governamentais com competências atinentes aos sectores envolvidos nas intervenções, expressamente designados para o efeito pelos membros do Governo correspondentes.
- 5 -O controlo de primeiro nível compreende a fiscalização dos projectos nas suas componentes material, financeira e contabilística, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização do investimento e das acções, quer junto das entidades que detêm os originais do processo técnico e documentos de despesa.
- 6 -O controlo de primeiro nível é assegurado pelas entidades sectoriais designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas intervenções em causa.
- 7 -Os resultados das acções efectuadas pelas entidades competentes que sejam relevantes no âmbito da gestão do Fundo são comunicados à DGDR, devendo igualmente ser confirmada à DGDR a execução das acções correctivas que se justifiquem.
- 8 -No âmbito do controlo das acções financiadas pelo Fundo pode ainda recorrer-se à aquisição de serviços de auditoria externa.
- 9 -A aquisição dos serviços referidos no número anterior pode ser efectuada com recurso aos procedimentos de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação de acordo com as regras especiais, designadamente em matéria de adjudicação, a definir em legislação específica.
- 10 -A realização de verificações cruzadas é uma prerrogativa intransmissível dos organismos públicos, não podendo em caso algum ser transferida para entidades diferentes daquelas a que a mesma está legalmente atribuída.
Artigo 19.º — Órgãos de controlo
Vigente desde: 16/08/2000
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Em vigor desde 16/08/2000