- 1 -A comunicação de irregularidades respeita os circuitos e procedimentos definidos para o sistema nacional de controlo, nos termos do disposto no despacho conjunto A-67/95-XII, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Outubro, que define o modelo de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1831/94, da Comissão, de 26 de Julho.
- 2 -A obrigação de reembolso, pelas entidades executoras, das importâncias indevidamente recebidas bem como a eventual cobrança de juros obedecem à regulamentação vigente sobre a matéria.
Artigo 20.º — Comunicação de irregularidades e recuperação de pagamentos
Vigente desde: 16/08/2000
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Em vigor desde 16/08/2000