- 1 -As autoridades responsáveis devem conservar, na forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados de aceitação generalizada, todos os elementos de prova relativos às despesas e aos controlos do projecto em causa, por um período de três anos subsequentes ao pagamento pela Comissão do saldo final relativo a um projecto.
- 2 -O prazo referido no número anterior suspende-se em caso de processos judiciais ou mediante pedido fundamentado da Comissão.
Artigo 21.º — Acesso aos documentos comprovativos
Vigente desde: 16/08/2000
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Em vigor desde 16/08/2000