- 1 -As estruturas de apoio técnico previstas neste diploma têm a natureza de estruturas de projecto, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -O exercício de funções nas estruturas de apoio técnico pode fazer-se nos seguintes regimes:
- a)De serviço, destacamento ou requisição para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;
- b)Requisição a entidades do sector privado;
- c)Contrato de trabalho a termo, nos termos da lei geral do trabalho.
- 3 -Os contratos previstos na alínea c) do número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente e caducarão necessariamente com a extinção da estrutura de projecto.
Artigo 22.º — Estruturas de projecto
Vigente desde: 16/08/2000
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Em vigor desde 16/08/2000