Os vinhos licorosos elaborados na RDD e aí existentes à data de entrada em vigor deste decreto-lei, com excepção dos VLQPRD com denominação de origem «Porto» e «Douro», devem ser declarados ao Instituto do Vinho do Porto (IVP), pelos agentes económicos inscritos nas instâncias vitivinícolas na qualidade de proprietário, possuidor ou detentor ou pelos seus representante legal, mandatário, procurador ou gestor de negócios, no prazo de sete dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, em impresso próprio do IVP cujos modelo e instruções de preenchimento se publicam em anexo.
Artigo 2.º — Dever de declaração
Vigente desde: 13/09/2002
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Em vigor desde 13/09/2002