- 1 -Os vinhos licorosos a que se refere o artigo anterior só podem ser comercializados pelos agentes económicos inscritos nas instâncias vitivinícolas se tiverem sido devidamente declarados ao IVP, nos termos do referido artigo.
- 2 -Os vinhos previstos no número anterior, devidamente declarados, poderão ser comercializados pelos referidos agentes económicos até ao dia 31 de Março de 2003.
- 3 -Os vinhos comercializados nos termos deste artigo ficam sujeitos a um regime de conta-corrente no IVP até à liquidação das suas existências, declaradas nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do prazo fixado no número anterior.
Artigo 3.º — Condições excepcionais e transitórias de comercialização
Vigente desde: 13/09/2002
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Em vigor desde 13/09/2002