- 1 -Sem prejuízo do número de lugares fixados no respectivo quadro de pessoal, o director pode, no âmbito das atribuições fixadas no artigo 2.º e por despacho, criar, modificar ou extinguir unidades orgânicas do GAGEST, em função dos objectivos e da optimização e racionalização dos recursos, com excepção da estrutura de base fixada no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o GAGEST desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas:
- a)Planeamento, gestão e manutenção dos sistemas de informação e comunicação;
- b)Gestão das infra-estruturas de comunicação;
- c)Planeamento e gestão da comunicação e relações públicas;
- d)Planeamento orçamental e de investimento;
- e)Controlo orçamental;
- f)Modernização administrativa e qualidade;
- g)Desenvolvimento organizacional;
- h)Auditoria interna.
- 3 -Para a execução dos procedimentos e desenvolvimento das tarefas materiais inerentes às actividades das direcções de serviços, estas podem integrar divisões, cujas competências são definidas por regulamento interno, a aprovar pelo director.
- 4 -O número de lugares de chefe de divisão não pode ser superior ao das áreas previstas no n.º 2.
Artigo 10.º — Flexibilidade estrutural
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003