- 1 -A Direcção de Serviços de Auditoria (DSA) é o serviço ao qual incumbe desenvolver acções regulares de auditoria nos serviços e organismos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, com vista a assegurar a adequação aos objectivos previstos.
- 2 -À DSA compete, nomeadamente:
- a)Desenvolver acções de auditoria de segurança aos sistemas informáticos de comunicação ou propor a sua adjudicação externa;
- b)Proceder a inquéritos ou averiguações sobre eventuais irregularidades e anomalias dos sistemas informáticos ou propor a sua adjudicação externa;
- c)Desenvolver acções de auditoria de gestão e de controlo financeiro, com vista à detecção de factos e situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objectivos definidos para os serviços e organismos do MEc;
- d)Desenvolver acções de auditoria para avaliação da conformidade entre os processos e procedimentos definidos e a sua aplicação nas diferentes áreas de actuação não contempladas nas alíneas anteriores;
- e)Elaborar recomendações, de acordo com as disposições legais e regulamentares, e avaliar a adequação das acções correctivas propostas pelos serviços e organismos auditados;
- f)Propor o encaminhamento para a SG de todas as situações resultantes das auditorias realizadas, quando as mesmas suscitem questões do foro disciplinar.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Auditoria
Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2003