- 1 -O GAGEST é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, cabendo-lhe, para além do exercício de competências próprias, delegadas ou subdelegadas, em especial:
- a)Representar o GAGEST junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais e internacionais;
- b)Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessárias ao seu bom funcionamento;
- c)Submeter a aprovação superior o plano e o relatório de actividades anuais do GAGEST;
- d)Submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e contas anuais do GAGEST;
- e)Planear e apreciar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços e organismos a quem é prestada a gestão centralizada de serviços;
- f)Decidir e propor a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
- g)Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do Ministério.
- 2 -O director é coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, nos quais pode delegar ou subdelegar competências.
- 3 -O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector que para o efeito designar.
Artigo 3.º — Director
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003