- 1 -A qualificação da oferta de produtos e destinos turísticos nacionais tem por objectivo aumentar a competitividade e a visibilidade da oferta turística nacional relativamente a mercados concorrentes, bem como garantir um elevado nível de satisfação dos turistas e utilizadores de bens e serviços turísticos, e deve orientar-se pelos seguintes parâmetros:
- a)Valorização das zonas especialmente vocacionadas para a actividade turística, prevendo a instalação de projectos turísticos de qualidade nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- b)Agilização de procedimentos de licenciamento de infra-estruturas, estabelecimentos, empreendimentos, empresas e actividades que contribuam para o desenvolvimento de uma oferta turística de qualidade;
- c)Adopção de soluções que incentivem a inovação e a criatividade;
- d)Dinamização de produtos turísticos inovadores, em função da evolução da procura e das características distintivas dos destinos regionais;
- e)Promoção e incentivo à valorização das envolventes turísticas, nomeadamente do património cultural e natural;
- f)Optimização dos recursos agrícolas e das actividades desenvolvidas em meio rural enquanto recursos turísticos;
- g)Valorização do serviço como elemento chave diferenciador da oferta turística, incentivando a adopção de mecanismos de certificação.
- 2 -Pode ser atribuído o estatuto de utilidade turística a empreendimentos, equipamentos e estabelecimentos prestadores de serviços turísticos que satisfaçam os requisitos e condições definidos em diploma legal, como meio de incentivo à qualificação da oferta turística nacional.
Artigo 10.º — Qualificação da oferta
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009