- 1 -A Política Nacional de Turismo tem por objectivos, nomeadamente:
- a)Aumentar os fluxos turísticos, bem como a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, através da promoção e do apoio ao desenvolvimento dos produtos e destinos turísticos regionais;
- b)Contribuir para o desenvolvimento económico e social do País, para a criação de emprego, para o crescimento do produto interno bruto e para a redução de assimetrias regionais;
- c)Promover o reforço da organização regional do turismo, contribuindo para uma efectiva aproximação às comunidades locais e às empresas;
- d)Promover a generalização do acesso dos Portugueses aos benefícios do turismo;
- e)Promover a acessibilidade às actividades e empreendimentos turísticos de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade condicionada;
- f)Estimular a competitividade internacional da actividade turística portuguesa através da qualificação da oferta e, nomeadamente, do incentivo à inovação e à criatividade;
- g)Criar as condições mais favoráveis para o aumento do investimento privado no turismo;
- h)Construir uma identidade turística nacional e uma atitude de hospitalidade transversal a todo o País;
- i)Estimular a concretização de parcerias público-privadas na prossecução da política de turismo e no seu financiamento;
- j)Introduzir mecanismos de compensação em favor das comunidades locais pela conversão do uso do solo e pela instalação de empreendimentos turísticos em zonas territoriais não destinadas previamente a uma finalidade turística.
- 2 -Os objectivos enumerados no número anterior concretizam-se, nomeadamente, através dos seguintes meios:
- a)Estímulo às entidades regionais e locais a planear, nas suas áreas de intervenção, actividades turísticas atractivas de forma sustentável e segura, com a participação e em benefício das comunidades locais;
- b)Incentivo à instalação de equipamentos e à dinamização de actividades e serviços de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer que contribuam para a captação de turistas e prolongamento da sua estada no destino;
- c)Fomento da prática de um turismo responsável, promovendo a actividade como veículo de educação e interpretação ambiental e cultural e incentivando a adopção de boas práticas ambientais e de projectos de conservação da natureza que permitam uma utilização eficiente dos recursos, minimizando o seu impacto nos ecossistemas;
- d)Adopção de medidas de política fiscal como incentivo ao desenvolvimento sustentável das actividades turísticas;
- e)Dinamização do turismo em espaço rural como factor de desenvolvimento económico e de correcção das assimetrias regionais;
- f)Promoção e organização de programas de aproximação entre o turismo e a sociedade civil;
- g)Dinamização de projectos de turismo social, com particular incidência nos segmentos jovem, sénior e familiar.
Artigo 9.º — Objectivos e meios
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009