- 1 -A informação ao turista deve evoluir para o funcionamento em rede através da criação de uma rede nacional de informação turística, que garanta a qualidade e um nível homogéneo da informação prestada ao turista, independentemente do ponto em que seja solicitada, e na qual se privilegie a maior interacção possível com os turistas.
- 2 -Cabe às entidades públicas, centrais, regionais e locais, em colaboração com o sector privado, a produção de conteúdos informativos e a sua disponibilização aos turistas.
- 3 -A adaptação e harmonização da sinalização rodoviária e da sinalética turística, enquanto instrumentos essenciais para o desenvolvimento de produtos e destinos turísticos e para a satisfação dos turistas, constituem um eixo determinante da política nacional de informação turística.
Artigo 15.º — Informação turística
Vigente desde: 17/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2009