- 1 -A autoridade turística nacional, em colaboração com as entidades regionais e locais do turismo, deve assegurar a coordenação de estudos, bem como o intercâmbio de informação relativa às actividades e aos empreendimentos turísticos, integrando entidades públicas ou privadas de investigação, formação e ensino na disponibilização, análise e divulgação dessa informação.
- 2 -O intercâmbio de informações relativas às actividades e aos empreendimentos turísticos visam dotar as entidades públicas e privadas do conhecimento detalhado e aprofundado da oferta e da procura turística, possibilitando a adequação daquela às características e preferências dos consumidores.
- 3 -Cabe à autoridade turística nacional a criação, o desenvolvimento e a manutenção de um registo nacional de turismo que centralize e disponibilize toda a informação relativa aos empreendimentos e empresas do turismo em operação no País.
- 4 -As entidades regionais e locais com competências no turismo e os agentes privados devem disponibilizar à autoridade turística nacional toda a informação necessária para a criação e manutenção do registo nacional do turismo.
Artigo 16.º — Conhecimento e investigação
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009