- 1 -São fornecedores de produtos e serviços turísticos as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade organizada para a produção, comercialização, intermediação e gestão de produtos e serviços que concorram para a formação de oferta turística nacional, nomeadamente:
- a)Agências de viagens e turismo;
- b)Empresas ou entidades exploradoras de empreendimentos turísticos;
- c)Empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
- d)Empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos;
- e)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- f)Empresas concessionárias de jogos de fortuna e azar;
- g)Entidades prestadoras de serviços na área do turismo social;
- h)Empresas de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo de passageiros e entidades gestoras das respectivas infra-estruturas de transporte.
- 2 -Considera-se, ainda, que concorrem para a formação da oferta turística os estabelecimentos de alojamento local, as empresas organizadoras de eventos, congressos e conferências, bem como os agentes económicos que, operando noutros sectores de actividade, sejam responsáveis pela gestão e exploração de equipamentos e recursos turísticos.
Artigo 18.º — Fornecedores de produtos e serviços turísticos
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009