- 1 -As políticas públicas de turismo são enquadradas por um conjunto de directrizes, metas e linhas de acção, identificados num Plano Estratégico Nacional.
- 2 -A elaboração do Plano Estratégico Nacional do Turismo compete ao membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 3 -Na elaboração do Plano Estratégico Nacional do Turismo devem ser ponderados os interesses económicos, sociais, culturais e ambientais e assegurada a participação das entidades representativas de tais interesses.
- 4 -O Plano Estratégico Nacional do Turismo deve apresentar uma visão de longo prazo e estabilidade temporal, embora susceptível de revisão sempre que alterações conjunturais a justifiquem.
- 5 -O Plano Estratégico Nacional do Turismo é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º — Plano Estratégico Nacional do Turismo
Vigente desde: 17/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2009