- 1 -No âmbito do regime contratual de investimento podem ser concedidas pelo Estado as contrapartidas que se mostrem qualitativa e quantitativamente adequadas ao mérito do projeto em causa.
- 2 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades em matéria da respetiva concessão, as contrapartidas referidas no número anterior podem revestir, cumulativamente ou não, as seguintes modalidades:
- a)Incentivos financeiros, reembolsáveis ou a fundo perdido, concedidos nos termos e condições da legislação específica aplicável;
- b)Benefícios fiscais, concedidos nos termos e condições da legislação específica aplicável.
- 3 -A título excecional, podem ser ainda concedidas contrapartidas específicas para atenuar custos de contexto, designadamente, a:
- a)Compensação de custos de escassez de especialidades profissionais;
- b)Compensação de custos de distância às fontes de saber e de inovação;
- c)Realização, pelo Estado e por outras entidades públicas, de investimentos em infraestruturas.
- 4 -As contrapartidas concedidas nos termos do presente artigo estão condicionadas ao cumprimento dos objetivos e obrigações contratualmente fixados.
- 5 -As contrapartidas específicas referidas na alínea c) do n.º 3 carecem de prévia demonstração de cobertura orçamental e da autorização dos competentes membros do Governo ou dos governos regionais dos Açores e da Madeira, ou do órgão executivo das autarquias locais, consoante os casos.
- 6 -A concessão das contrapartidas previstas no presente artigo está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 3.º — Contrapartidas
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014