- 1 -Os grandes projetos que acedam ao regime contratual de investimento são objeto de contratos negociados e celebrados entre a AICEP, E.P.E., em representação do Estado, e os promotores e as pessoas singulares ou coletivas que neles, conjunta ou separadamente, detenham uma participação maioritária ou sobre eles exerçam, direta ou indiretamente, uma posição de domínio.
- 2 -Sempre que, nos termos previstos no artigo anterior, forem negociadas contrapartidas, deve a AICEP, E.P.E., informar as entidades públicas ou privadas, direta ou indiretamente, envolvidas ou interessadas no processo e obter, quando aplicável, a respetiva pré-vinculação ao cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da negociação contratual, bem como a garantia da concretização das diligências e procedimentos necessários para esse efeito, sem prejuízo da competência exclusiva a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º.
Artigo 4.º — Contratos de investimento
Vigente desde: 31/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2014