- 1 -O contrato de investimento é aprovado por despacho do membro do Governo que superintende e tutela a AICEP, E.P.E., e dos membros do Governo que tutelam os setores envolvidos, ou por resolução do Conselho de Ministros sempre que haja lugar à atribuição de benefícios fiscais ao investimento.
- 2 -O despacho ou a resolução referidos no número anterior são objeto de publicação no Diário da República.
- 3 -O contrato de investimento é outorgado em documento particular, ficando o seu original, bem como o respetivo processo, arquivados na AICEP, E.P.E.
- 4 -O processo do contrato de investimento é constituído por todos os documentos de natureza técnica ou jurídica, independentemente do respetivo suporte, que respeitam ao projeto objeto do mesmo.
- 5 -O contrato de investimento e o respetivo processo estão abrangidos pelo disposto na lei em matéria de acesso aos documentos da Administração Pública e dever de sigilo.
- 6 -Os projetos de decisão de aprovação das autoridades de gestão, relativamente a operações no âmbito dos fundos europeus estruturais e de investimento cujo custo total elegível seja superior a 25 milhões de euros, estão sujeitos a homologação pela Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), prevista no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ou por uma sua comissão especializada.
Artigo 5.º — Decisão final
Vigente desde: 31/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2014