- 1 -Sem prejuízo de outras causas de resolução legal ou contratualmente previstas, designadamente razões de interesse público, o contrato de investimento pode ser resolvido unilateralmente, por iniciativa da AICEP, E.P.E., nos seguintes casos:
- a)Incumprimento, imputável ao promotor ou às demais pessoas singulares ou coletivas vinculadas ao contrato de investimento, dos objetivos e obrigações contratuais, nos prazos no mesmo estabelecidos;
- b)Incumprimento pelo promotor das suas obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos à AICEP, E.P.E., ou a outras entidades públicas.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve ser tido em conta o grau de cumprimento dos objetivos contratuais, acordado contratualmente.
- 3 -A resolução do contrato, por iniciativa da AICEP, E.P.E., é submetida a decisão final nos termos previstos no artigo 5.º.
- 4 -A resolução do contrato determina a perda dos incentivos concedidos, bem como a devolução dos montantes recebidos pelo promotor, acrescidos de juros compensatórios, nos termos, condições, prazos e taxas fixados no contrato, e ainda, quando devidos, de juros de mora calculados à taxa legal em vigor para as dívidas ao Estado.
- 5 -Para além do previsto no número anterior, a resolução do contrato pode também determinar a restituição ou compensação das contrapartidas previstas no n.º 3 do artigo 3.º, nos termos contratuais ou gerais de direito.
- 6 -O direito à resolução do contrato por parte do promotor e das demais pessoas singulares ou coletivas nele vinculadas é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem, ressalvadas as exceções previstas na lei.
Artigo 8.º — Resolução
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014