- 1 -As entidades referidas no artigo 14.º e os tribunais deverão remeter à Direcção-Geral de Fiscalização Económica cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações referidas neste diploma.
- 2 -A Direcção-Geral de Fiscalização Económica organizará, em registo especial, o cadastro de cada agente económico, no qual serão lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas no âmbito das actividades ilícitas previstas neste diploma.
- 3 -O tribunal pedirá oficiosamente o cadastro referido no número anterior antes da decisão que aprecie o recurso, se as entidades referidas no artigo 14.º o não tiverem feito anteriormente.
Artigo 16.º — (Comunicação das decisões)
Vigente desde: 16/05/1983
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Em vigor desde 16/05/1983