A quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares anormais, géneros alimentícios e aditivos alimentares cuja natureza, composição ou qualidade não correspondam, à designação ou atributos com que são comerciados, géneros alimentícios e aditivos alimentares cujo processo de obtenção, preparação, confecção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respectivas imposições legais, e géneros alimentícios e aditivos alimentares em relação aos quais não tenham sido cumpridas as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais para salvaguarda do asseio e higiene será aplicada:
- a)Quando se trate de géneros alimentícios ou aditivos alimentares falsificados, coima até 3000000$00;
- b)Quando se trate de géneros alimentícios ou aditivos alimentares corruptos, coima até 1500000$00;
- c)Quando se trate de géneros alimentícios ou aditivos alimentares avariados, coima até 1000000$00;
- d)Quando se trate de géneros alimentícios ou aditivos alimentares com falta de requisitos, coima até 500000$00;
- e)Quando se trate de géneros alimentícios ou aditivos alimentares cuja natureza, composição ou qualidade não correspondam à designação ou atributos com que são comerciados, coima até 500000$00;
- f)Quando se trate de géneros alimentícios ou aditivos alimentares cujo processo de obtenção, preparação, confecção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazenagem não tenha obedecido às respectivas imposições legais, coima até 200000$00;
- g)Quando se trate de géneros alimentícios ou aditivos alimentares em relação aos quais não tenham sido cumpridas as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais para salvaguarda do asseio e higiene, coima até 100000$00.