Sempre que qualquer contra-ordenação tenha sido cometida por um órgão de uma pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse da representada, será aplicada a esta a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
Artigo 2.º — (Da responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas)
Vigente desde: 16/05/1983
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Em vigor desde 16/05/1983