- 1 -Nas contra-ordenações previstas neste diploma a tentativa é sempre punida.
- 2 -Os limites mínimo e máximo da coima prevista para a contra-ordenação serão, neste caso, reduzidos a um terço.
Artigo 3.º — (Tentativa)
Vigente desde: 16/05/1983
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Em vigor desde 16/05/1983