A quem transportar bens sujeitos a condicionamento de trânsito sem apresentação imediata, ou dentro do prazo que for fixado para o efeito, da guia ou documento autorizando o transporte será aplicada coima até 500000$00.
Artigo 20.º — (Transportes sem documento de bens sujeitos a condicionamento de trânsito)
Vigente desde: 16/05/1983
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Em vigor desde 16/05/1983