- 1 -Nas transacções de bens ou na prestação de serviços, quando existam normas legais que imponham ou regulamentem a emissão de documentação respectiva, será aplicada coima até 200000$00:
- a)Quanto ao vendedor ou prestador do serviço, pela falta de passagem dos documentos relativos à operação, a sua emissão com deficiência ou emissão dos elementos exigidos de modo que não representem fielmente as respectivas operações, bem como a não apresentação dos correspondentes duplicados, sempre que exigidos pelas entidades competentes;
- b)Quanto ao comprador, pela falta de apresentação dos originais dos documentos a que se refere a alínea anterior, sempre que exigidos pelas entidades competentes;
- c)Pela falta de identificação do vendedor, por parte do comprador, ainda que não tenha havido emissão ou apresentação dos documentos referidos nas alíneas anteriores;
- d)Pelos lançamentos a débito ou a crédito, ou a emissão das respectivas notas por qualquer vendedor ou comprador que alterem a veracidade dos documentos referidos neste artigo.
- 2 -São equiparados às situações descritas no número anterior o extravio, ocultação ou destruição de documentos relativos à aquisição de bens ou à prestação de serviços antes de decorridos os prazos legalmente estabelecidos.
Artigo 24.º — (Documentação irregular)
Vigente desde: 16/05/1983
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Em vigor desde 16/05/1983