A quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício das respectivas actividades será aplicada coima até 500000$00.
Artigo 27.º — (Violação de regras para o exercício de actividades económicas)
Vigente desde: 16/05/1983
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Em vigor desde 16/05/1983