A quem violar preceitos legais reguladores da organização de mercados, designadamente os relativos a regras de normalização, à constituição de reservas mínimas, à capacidade de armazenagem, a máximos e mínimos de laboração, à imposição de formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou comunicação de elementos relativos à respectiva actividade será aplicada coima até 500000$00.
Artigo 28.º — (Violação de preceitos reguladores de organização de mercados)
Vigente desde: 16/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1983