Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente à Direcção-Geral da Fiscalização Económica a investigação e a instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma, findo o que os remeterá à entidade competente nos termos do artigo 14.º para a aplicação das sanções.
Artigo 29.º — (Entidades competentes)
Vigente desde: 16/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/1983