- 1 -Às contra-ordenações previstas neste diploma são aplicáveis coimas com o montante mínimo de 5000$00 e o máximo de 3000000$00.
- 2 -Em caso de negligência, o montante da coima não excederá metade do montante máximo previsto para a respectiva contra-ordenação.
- 3 -As coimas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas, nos termos do artigo 2.º, podem elevar-se até ao triplo do máximo previsto para a respectiva contra-ordenação em caso de dolo e até ao dobro em caso de negligência.
Artigo 4.º — (Do montante da coima)
Vigente desde: 16/05/1983
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