- 1 -Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública;
- b)Cassação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
- c)Suspensão de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de outras entidades do sector público;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Interdição de exercer uma profissão ou actividade.
- 2 -As sanções referidas no número anterior terão a duração mínima de 10 dias e a máxima de 1 ano, contando-se a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 6.º — (Das sanções acessórias)
Vigente desde: 16/05/1983
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Em vigor desde 16/05/1983