- 1 -Como sanção acessória de uma contra-ordenação pode ainda ser decidida a apreensão de objectos que serviram para a sua prática.
- 2 -A apreensão só pode ter lugar quando:
- a)Ao tempo da decisão os objectos pertençam ao agente;
- b)Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
- c)Tendo sido alienados ou onerados a favor de terceiros, este conhecesse, ou devesse razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.
Artigo 7.º — (Da apreensão de objectos)
Vigente desde: 16/05/1983
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Em vigor desde 16/05/1983