- 1 -Quando o agente frustre dolosamente, por qualquer meio, a apreensão de objecto que lhe pertencia no momento da prática do facto, pode ser ordenada a apreensão de uma quantia em dinheiro nunca superior ao valor do objecto.
- 2 -Sempre que a apreensão não seja motivada pelas finalidades previstas no n.º 2 do artigo 8.º, poderá o agente da contra-ordenação entregar quantia em dinheiro de valor equivalente ao objecto mandado apreender.
Artigo 9.º — (Apreensão de valor)
Vigente desde: 16/05/1983
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Em vigor desde 16/05/1983