- 1 -Não haverá lugar à apreensão, fora dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, quando ela seja manifestamente desproporcionada à gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente ou de terceiro.
- 2 -A apreensão, porém, pode sempre ter lugar quando necessária à investigação ou à instrução, à cessação da ilicitude ou no caso de se indicar contra-ordenação capaz de importar a transmissão da sua propriedade para o Estado.
- 3 -A apreensão será suspensa sempre que as suas finalidades possam ser prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.
- 4 -Sempre que possível, a apreensão limitar-se-á a parte dos objectos.
Artigo 8.º — (Subsidiariedade da apreensão)
Vigente desde: 16/05/1983
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Em vigor desde 16/05/1983